Apelação Criminal Nº 0004072-06.2008.4.03.6119/sp

Penal. Processo penal. Uso de documento falso. Artigo 304 do código penal. Passaporte falsificado uso em detrimento do controle de fronteiras. Competência da justiça federal. Nulidade da ação penal em razão de o réu não ter sido assistido por advogado no interrogatório policial. Afastada. Autoria materialidade e dolo. Comprovados. Dosimetria da pena mantida. Recurso desprovido. I - O passaporte falsificado foi apresentado à Polícia Federal de Guarulhos, na data da prisão em flagrante. Cabe à União, através da Polícia Federal, a fiscalização do ingresso e saída de estrangeiros do país. Portanto, no caso em apreço, verifica-se que o delito foi praticado em detrimento do serviço prestado pela Polícia Federal, relativo ao controle de fronteiras, evidenciando-se o interesse da União. II - Dada a natureza eminentemente inquisitiva do inquérito policial, a presença de advogado durante o interrogatório do investigado é facultativa, ao contrário do que ocorre na fase judicial. Além disso, é pacífico o entendimento de que eventual irregularidade durante o inquérito policial não contamina a ação penal. III - Autoria, materialidade e dolo comprovados pelo conjunto probatório. IV - Dosimetria da pena mantida, pois bem fundamentada e legalmente aplicada.

Rel. Des. José Lunardelli

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