Penal e processo penal. Habeas corpus. Excesso de prazo desarrazoado para conclusão da instrução processual. Ilegalidade da prisão. Relaxamento. Ordem concedida. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Corumbá/MS, que mantém preso o paciente, nos autos do processo nº 0000466-53.2010.403.6004. 2. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade. 3. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004. 4. Desta forma, a constatação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto. 5. À vista do panorama fático que se extrai das cópias acostadas nos autos, é de se considerar a ilegalidade na prisão do paciente, por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. A prisão do paciente se prolonga há catorze meses, sem o encerramento da instrução. 6. O novo rito processual penal, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, prevê a realização de audiência de instrução em 60 (sessenta) dias contados da deliberação acerca da absolvição sumária, consoante artigo 400 do Código de Processo Penal. 7. Ordem concedida.
Rel. Des. Silvia Rocha
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