Apelação criminal - tráfico internacional de entorpecentes - não conhecimento do pedido referente à redução do percentual de acréscimo decorrente da internacionalidade do tráfico - materialidade e autoria comprovadas - excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada - internacionalidade do tráfico - pena-base mantida acima do mínimo legal à vista da qualidade e quantidade da droga - manutenção da incidência da circunstância atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/2006 à míngua de recurso ministerial - impossibilidade do reconhecimento da situação financeira do apelante como circunstância atenuante genérica - inaplicabilidade da causa de redução de pena prevista no artigo 24, § 2º, do código penal - número de dias-multa mantido diante da ausência de insurgência da acusação - impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e de recorrer em liberdade, na singularidade do caso - apelação improvida. 1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, porque trazia consigo, no interior de uma bicicleta, 1.085g (um mil e oitenta e cinco gramas) - peso líquido - de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. 2. O recurso manejado pela defesa não merece conhecimento no que concerne ao pedido de redução do percentual de aumento decorrente da internacionalidade do tráfico, eis que o magistrado sentenciante aplicou o referido percentual de acréscimo no patamar mínimo previsto no artigo 40 da Lei nº 11.343/06. 3. Materialidade demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e Exame Químico-Toxicológico que positivou a natureza de cocaína. 4. Autoria delitiva cabalmente demonstrada através da confissão do apelante em Juízo no sentido de que foi contratado em Serra Leoa para vir ao Brasil, receber a bicicleta abastecida da droga e transportá-la para Freetown/Serra Leoa, sendo que pelo implemento da tarefa receberia a importância de U$ 1.000 (um mil dólares); da prova testemunhal colhida em contraditório judicial; da forma de acondicionamento da cocaína - na estrutura de uma bicicleta -; aliadas a todas as demais circunstâncias do fato e provas contidas nos autos. 5. A situação financeira adversa do apelante, alegada de forma completamente genérica e não demonstrada, não constitui motivo idôneo a autorizar o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, na qual se baseia o estado de necessidade exculpante, a ilidir a responsabilização criminal. E mesmo que houvesse comprovação da aventada penúria, a conclusão não seria diversa, já que enveredar no mundo do crime não é solução acertada, honrosa, digna para resolver agruras econômicas - muitas delas vivenciadas por todo o corpo social - ao contrário, revela desvio de caráter, cupidez e pobreza de princípios. 6. Internacionalidade do tráfico comprovada pela confissão do apelante quanto ao destino da droga apreendida, que se encontrava, portanto, em vias de exportação, sendo irrelevante que ainda não tivesse deixado o país. Além disso, o réu foi abordado trazendo consigo cocaína no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos prestes a embarcar para o exterior, restando clara e evidente sua intenção de transportar a droga para fora do país, fato suficiente para considerar o crime consumado e para caracterizar a internacionalidade do tráfico perpetrado, ainda que não efetivada a internação da droga em território estrangeiro. 7. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em observância à quantidade da natureza nefasta da droga apreendida (mais de um quilo de cocaína em seu estado puro). 8. Aplicação indevida da circunstância atenuante da confissão (patamar de 1/14) e da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (patamar de 1/4) mas sem recurso ministerial específico. Todavia, incabível a pretendida majoração do percentual de decréscimo de pena. 9. Impossibilidade do reconhecimento da precária situação financeira do apelante como circunstância atenuante genérica a implicar na redução da pena, eis que a pobreza não constitui um fator relevante que diga respeito especificamente ao agente, ao revés, constitui condição comum a um número inenarrável de pessoas. Entendimento contrário acabaria por banalizar o disposto no artigo 66 do Código Penal. 10. Pobreza não é motivo aceitável para a prática de narcotraficância. 11. Não há que se cogitar da aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 24, § 2º, do Código Penal, eis que não se afigura nada razoável, nem aceitável, expor a risco a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal, em prol de uma temporária melhora na situação financeira do réu, recordando que no caso dos autos o apelante não alegou sequer um fato concreto que demonstrasse a sua necessidade. In casu, o conjunto probatório carreado aos autos nos conduz a inafastável ilação de que o motivo propulsor da atuação criminosa do apelante foi a obtenção de dinheiro fácil - receberia a quantia de U$ 1.000 (um mil dólares) pelo transporte da droga. 12. Em observância ao critério bifásico eleito no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, o número de dias-multa deveria ser superior ao fixado em primeiro grau de jurisdição, que se mantém diante da ausência de insurgência da acusação. 13. Ainda que declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei nº 11.343/06 na parte em que vedava a conversão em pena substitutiva, na singularidade do caso é incabível a incidência de pena alternativa em razão da quantidade de pena privativa de liberdade fixada, que excede o limite disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 14. É entendimento cediço que ao condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes é negado o direito de recorrer em liberdade, máxime se o agente respondeu preso a todo o processo em razão de prisão em flagrante - exatamente a hipótese sub judice - ou de prisão preventiva, não havendo de se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 15. Apelação improvida.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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