Penal. Apelação criminal. Tráfico transnacional de drogas: (art. 33, caput, c/c art. 40, i da lei 11343/06). Materialidade, autoria e dolo comprovados. Erro de tipo não configurado. Perdão judicial: inaplicabilidade. Condenação mantida. Dosimetria da pena: natureza da droga e quantidade muito acima do padrão normal: art. 42 da lei 11.343/06: pena-base mantida acima do mínimo legal. Delação premiada: redução da pena: informações relevantes. Causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06: inaplicabilidade: “mulas“ do tráfico: provas de envolvimento com organização criminosa: exclusão. Regime de cumprimento da pena: inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: negativa. 1 . Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes de tráfico transnacional de entorpecentes praticado pela ré, presa em flagrante delito no Aeroporto internacional de Guarulhos/SP quando prestes a embarcar com destino a Madri/Espanha, trazendo consigo, em sua bagagem e para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, 5.815 g. (cinco mil, oitocentos e quinze gramas) de cocaína, impregnadas em sete peças de roupas úmidas que exalavam odor característico de entorpecente. 2 . Inocorrência de erro sobre o elemento do tipo do caput do artigo 33, da Lei 11.343/06 sob o fundamento de desconhecimento do transporte de drogas, diante da falta de comprovação de ausência de consciência da ilicitude da conduta. Evidências de que a ré agiu com dolo direto quanto ao transporte da droga e, no mínimo, com dolo eventual quanto à natureza pois, ao aceitar servir como “mula“ no transporte da droga, assumiu o risco quanto ao resultado altamente lesivo da conduta. 3 . Transnacionalidade do tráfico configurada pelas circunstâncias da apreensão da droga, da passagem aérea e local da prisão da acusada, a revelar que a substância entorpecente estava em vias de ser levada ao exterior. 4 .Impossibilidade de aplicação do perdão judicial como causa de extinção da punibilidade (art. 13, da Lei 9.807/99). Trata-se de benefício reservado para situações de especial colaboração do réu para o desmantelamento de grupos ou organizações criminosas, com fornecimento de informações consistentes e extensas sobre as ações delituosas, e não de um único partícipe, como no caso. Ausência de notícias acerca da efetiva prisão do delatado. Resultado prático ou pelo menos aproximado de êxito na luta contra o tráfico de substância entorpecente não verificado. Ademais, trata-se de delito de tráfico transnacional de expressiva quantidade de droga, de elevado potencial lesivo. A natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso impedem a concessão do benefício, nos termos do que dispõe o § único do art. 13 da Lei 9.807/99. 5 . Condenação mantida. 6 . O julgador, na individualização da pena, deve examinar detidamente os elementos que dizem respeito ao fato, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do CP e, no caso de tráfico de drogas, há ainda que observar o comando expresso no artigo 42 da Lei 11.343/06, o qual determina expressamente que o Juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e conduta do agente. Caso em que não há dúvidas acerca da natureza maléfica da droga (cocaína) e que a quantidade do entorpecente se situa bem acima do padrão normal de tráfico ( quase seis quilos). 7 . Apesar de a ré ser primária, de bons antecedentes e não haver notícias nos autos de sua conduta social e personalidade, não faz jus à fixação da pena-base no mínimo legal. Pena-base mantida em seis anos de reclusão. 8 . Manutenção do benefício da delação premiada ( art. 14 da Lei 9.807/99 e art. 41, da Lei 11.343/06). A ré efetivamente trouxe novas informações que ensejaram a possibilidade de aprofundar as investigações acerca da organização criminosa, pois apontou a pessoa que a incitou a realizar a viagem para transporte da droga, o que provocou a solicitação de maiores investigações pela Polícia Francesa. Pena reduzida para cinco anos de reclusão e 484 dias-multa. 9 . Ainda que não se dedique a atividades criminosas e não haja notícias de ter praticado anteriormente algum crime, a ré, por ter em agido na condição de “mula“ integrou, de maneira voluntária, uma estrutura criminosa voltada à prática do tráfico transnacional de drogas, pois promoveu a conexão entre os membros da organização, transportando a droga de um país para outro, de forma que não preenche um dos requisitos necessários para gozar da causa de redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que é não integrar organização criminosa. 10 . Excluída, da dosimetria das penas da acusada, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06. 11. Mantida a aplicação da causa especial de aumento prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei 11.343/06 no patamar fixado pela sentença (um sexto). Pena elevada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 510 dias-multa, no valor unitário fixado pela sentença. 12 . . A Lei 8.072/90, com a alteração da Lei 11.464/07, dispõe que a pena do crime de tráfico de drogas será cumprida inicialmente em regime fechado. Permite-se apenas a progressão para o menos gravoso. O art. 33, § 3º do CP reporta-se expressamente aos critérios estabelecidos pelo art. 59 do mesmo texto legal. Apenas a quantidade da pena não justifica que o réu tenha o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso, já que as circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis na fixação da pena-base repercutem diretamente na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, no caso concreto, a fixação de regime semi-aberto ou aberto para o cumprimento da pena mostra-se absolutamente insuficiente para prevenção e repreensão da conduta, ainda que não fosse legalmente vedada, por ser absolutamente incompatível com o tratamento mais gravoso que o legislador atribuiu aos crimes hediondos e equiparados. 13 . Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo artigo 44 do CP. Ainda que assim não fosse, a substituição não se mostra como medida social recomendável, diante do estímulo para a prática do tráfico de drogas, crime que causa grave lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública), não se mostrando como medida social recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Ainda que se admita a substituição das penas pelo fato de os estrangeiros serem iguais aos brasileiros perante a Constituição Federal, para a concessão será necessário que não estejam em situação irregular no país e que nele possuam residência fixa. 14 . O Plenário do STF declarou, através do “habeas corpus“ 97256, pela via incidental, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos“ contida no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos“, constante do art. 44 da mesma lei. Contudo, a ordem não foi concedida para assegurar ao paciente a imediata substituição, mas sim para remover o óbice contido na Lei 11.343/06, devolvendo ao Juízo das Execuções Criminais a tarefa de auferir o preenchimento das condições objetivas e subjetivas para a concessão. 15 . Ainda que se admita a substituição das penas pelo fato de os estrangeiros serem iguais aos brasileiros perante a Constituição Federal, para a concessão será necessário que não estejam em situação irregular no país e que nele possuam residência fixa, o que não foi comprovado nos autos. Precedentes. 16 . Apelação da defesa a que se nega provimento. 17 . Apelação da acusação a que se dá parcial provimento, para excluir, da dosimetria da pena da ré, a causa de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Rel. Des. Antonio Cedenho
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses