Recurso Em Sentido Estrito Nº 0006301-83.2004.4.03.6181/sp

Penal. Estelionato. Não é crime permanente. Prescrição. Ocorrência. Termo inicial do prazo prescricional do delito de estelionato previdenciário é contado a partir da data da consumação do delito. Negado provimento ao recurso em sentido estrito. 1. Crime permanente é aquele cuja configuração depende da contínua atividade antijurídica do sujeito ativo, cuja cessação enseja o restabelecimento do bem lesado. É o que se verifica nos exemplos paradigmáticos adotados doutrinariamente (sequestro, cárcere privado). 2. O estelionato não é crime permanente, pois o término da atividade ilícita do agente não ocasiona o simultâneo restabelecimento do bem lesado. Ao contrário do que sucede com a liberdade, que é restituída com a cessação da atividade criminosa nos delitos de sequestro e cárcere privado, de incontroversa natureza permanente, o patrimônio da vítima não é a ela reintegrado pela interrupção da conduta do agente que está a cometer o delito de estelionato. 3. O termo inicial do prazo prescricional do delito de estelionato previdenciário é contado a partir da data da consumação do delito, que ocorre com o recebimento da primeira parcela de prestação do benefício obtido mediante fraude.4. Prescrição. Ocorrência. No caso dos autos a consumação se deu em 18.05.98 - fls. 357/360, vale dizer, a partir do recebimento da primeira parcela de prestação do benefício obtido mediante fraude e a denúncia foi oferecida em 28.03.11 (fls. 357/360), portanto, ultrapassado prazo prescricional de 12 (doze) anos. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.

Rel. Des. André Nekatschalow

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment