Penal e processo penal. Apelação criminal. Exploração de serviço clandestino de telecomunicação: art. 183 da lei nº 9.472/97. Serviço de radiodifusão comunitária: lei nº 9.612/98. Imprescindibilidade de concessão, permissão ou autorização: arts. 223 da cf, 6º da lei nº 9.612/98. Autoria não comprovada. Ausência de prova oral em juízo. Condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial. Vedação expressa: art. 155 do cpp. Absolvição. 1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 por desenvolver, clandestinamente, atividades de telecomunicação. 2. É indispensável a autorização estatal para o exercício de atividade pertinente ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem a qual se caracteriza o desenvolvimento clandestino dessa atividade. 3. A r. sentença condenatória baseou-se tão somente em declarações prestadas em fase policial para demonstrar a autoria da acusada. 4. A condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial está expressamente vedada, podendo ser consideradas somente se forem corroboradas por provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu no caso ora sob análise. 5. Ausente prova quanto à autoria da ré no crime previsto no artigo 183, da Lei nº 9.472/97, é de rigor absolvê-la, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 6. Apelações providas, por fundamentação diversa, para absolver a acusada da prática do crime descrito no artigo 183, da Lei nº 9.472/97, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Antonio Cedenho
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!