Penal. Processo penal. Habeas corpus. Prisão cautelar. Excesso de prazo superado. Liberdade provisória. Supressão de instância. Interrogatório do acusado por carta precatória. Pedido prejudicado. Segurança denegada. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato da Juíza Federal de Ponta Porã/MS, que mantém o paciente preso provisoriamente nos autos da ação penal nº 0002301-73.2010.403.6005. 2. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se mostra superada, uma vez que a autoridade impetrada informou que os autos encontram-se em secretaria aguardando a apresentação dos memoriais de alegações finais pelas partes. 3. Se constrangimento ilegal existiu, desapareceu com o encerramento da instrução, devendo ser aplicado ao caso o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, compilado na Súmula 52. 4. Diante dos documentos que instruem a inicial e das informações da autoridade coatora, verifica-se que o impetrante não formulou o pedido de liberdade provisória perante a autoridade impetrada. 5. Não há como, em sede de Habeas Corpus, ser analisado pedido sobre o qual não houve pronunciamento do Juízo monocrático, tampouco comprovação da negativa da autoridade impetrada. A impossibilidade de se examinar em Habeas Corpus questão não decidida na instância inferior, por configurar indevida supressão de instância, tem sido reiteradamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Prejudicado o pedido de suspensão da decisão que determinou o interrogatório do paciente por carta precatória, uma vez que a audiência já foi realizada. 7. O princípio da identidade física do Juiz introduzido pela Lei 11.719/2008 (artigo 399, § 2ª, do Código de Processo Penal) não impede a realização de interrogatório por carta precatória em hipóteses excepcionais, quando justificado razões de ordem material impeçam o comparecimento do acusado perante o juiz natural. Precedentes. 8. Ordem denegada.
Rel. Des. Silvia Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!