Penal. Recurso em sentido estrito. Apropriação indébita previdenciária: art. 168-a do cp. Declaração ex officio de extinção da punibilidade de um dos réus: prescrição. Rejeição da denúncia: fundamentos: ausência de dolo específico. Decisão reformada: tipo penal de natureza formal: exigibilidade apenas de dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher. Indícios de materialidade e autoria.: justa causa para o prosseguimento da ação penal. Denúncia recebida. 1 - Denúncia que imputou aos acusados a prática do crime previsto no art. 168- A c/c o art. 71, ambos do CP por terem, na qualidade de responsáveis pela administração de uma empresa, deixado de recolher aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos pagamentos efetuados a segurados, referentes às competências de dezembro/1999 a outubro e dezembro/2000. 2 - Ex officio, declarada extinta a punibilidade do recorrido JOSÉ CARLOS BARRETO, pela ocorrência da prescrição punitiva estatal verificada entre a data dos fatos praticados até a competência do mês de dezembro/2000, inclusive, e a presente data: Arts. 107, IV e 109, III e 115 ambos do Código Penal. 3 - Denúncia rejeitada por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal (art. 43, II, do CPP), sob o fundamento de ausência de elementos que indicassem o apoderamento dos valores recolhidos dos empregados para os acusados, demonstrando a falta de dolo dos mesmos, desconfigurando o crime. 4 - É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo, porquanto o tipo penal da apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados aos empregados 5 - Não se exige do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados, uma vez que a consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento da contribuição, consoante entendimento jurisprudencial. 6 - Para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas ou ainda a constatação de dolo na conduta do agente, bastando a presença de indícios desses elementos. Ademais, o tipo penal da apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados aos empregados, não se exigindo o animus rem sibi habendi dos valores. 7 - A denúncia atribuiu aos acusados fato típico e descreveu indícios de autoria e materialidade delitiva, propiciando aos réus o exercício da ampla defesa, sendo hábil para a instauração da ação penal. 8 . Ex officio, declaração de extinção da punibilidade do recorrido José Carlos Barreto, pela ocorrência da prescrição punitiva estatal em relação ao delito previsto no artigo 168-A, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva verificada no lapso compreendido entre a data dos fatos praticados até a competência do mês de dezembro de 2000, inclusive, e a presente data, nos termos dos artigos 107, IV, 109, III, 115, todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal 9 - Recurso ministerial a que se dá provimento para receber a denúncia ofertada em face dos recorridos Marilda Nogueira Magalhães Marucco e Francisco José Lopes Nunes, para apuração da prática do delito previsto no artigo 168- A c/c o artigo 71, ambos do CP, com a remessa dos autos ao juízo “a quo“, para o regular processamento do feito.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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