Penal. Apelações criminais. Artigo 171, §3º do código penal. Materialidade demonstrada. Autoria e dolo demonstrados em relação a uma das rés. Sigilo bancário quebrado. Conjunto probatório suficiente para condenação de duas corrés. Sentença mantida. Elemento subjetivo do tipo não demonstrado para uma das rés. Absolvição. Pena. Matéria de ordem pública. Redução da pena de multa de ofício. Recursos improvidos. 1. As rés foram denunciadas como incursos nas sanções do artigo 171, §3º e 288, todos do Código Penal. 2. Materialidade demonstrada. 3. Autoria e dolo comprovados em relação a duas corrés. O conjunto probatório, contextualizado sobretudo pela quebra de sigilo bancário, evidencia o envolvimento das corrés no conluio fraudulento. Condenação mantida pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 4. Elemento subjetivo do tipo (artigo 171, § 3º, do Código Penal) não demonstrado em relação a uma ré. Mantido o decreto absolutório. 5. Dosimetria da pena. Matéria de ordem pública. Análise de ofício. Mantida pena privativa de liberdade e reduzida a pena de multa, em observância dos mesmos critérios para a fixação da pena privativa de liberdade. 6. Apelação da acusação e das corrés improvida.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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