Habeas corpus. Artigo 155, §4º, incisos i, ii e iv, c.c. o artigo 14, inciso ii, ambos do código penal prisão preventiva. Ausência dos requisitos. Ordem concedida. 1-Paciente denunciado pela prática do crime do art. 155, §4º, inc. I, II e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, porque, juntamente com outro indivíduo, tentou subtrair, janelas de alumínio pertencentes à UNIFESP, mediante escalada, rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas, não consumando o delito por circunstancias alheias à sua vontade. 2- A revelia, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva do réu, sendo mister a indicação de elementos concretos quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente. 3- Ausentes as causas ensejadoras da prisão preventiva, decretada com fundamento na ausência do réu ao interrogatório e no fato de ser morador de rua, cabendo considerar, ainda, a forma tentada do delito, praticado, ademais, sem violência ou grave ameaça, bem como o fato do paciente, ao que consta ser primário e sem antecedentes criminais. 4- Ordem concedida.
Rel. Des. José Lunardelli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses