Penal e processual penal. Apelação criminal. Guarda de moeda falsa. Artigo 289, §1º, do código penal. Materialidade e autoria demonstradas. Dolo configurado pela introdução da cédula falsa em circulação com conhecimento da falsidade. Dosimetria da pena. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu à pena de dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial aberto, em regime inicial fechado, e ao pagamento de onze dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 2. A materialidade do crime de moeda falsa restou comprovada pelos laudos acostados aos autos, conclusivos quanto à falsidade das cédulas apreendidas. A avaliação da capacidade ilusória de uma cédula falsa, por incluir juízo de valor nitidamente subjetivo, é questão que melhor se resolve com o exame direto das cédulas, bem como considerando-se o contexto em que a moeda foi introduzida em circulação. Acrescente-se, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo cotejar a prova técnica com todo o conjunto probatório. 3. A autoria delitiva é demonstrada pela prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O próprio acusado confirmou em Juízo ter efetuado o pagamento de compras com cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), embora tenha negado conhecimento de sua falsidade. 5. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. O conhecimento da falsidade é extraído pela própria forma da atuação delituosa. É dizer, efetuar compras de pequena monta com notas de grande valor, para obter o troco em cédulas verdadeiras. O réu sequer trouxe explicação plausível quanto à origem das notas falsas. O dolo também restou demonstrado pela reação que o acusado teve ao se deparar com a vítima, sua conhecida, por já terem sido vizinhos. 6. Não há qualquer elemento de prova que indique que o recebimento de boa-fé das cédulas falsas, de modo que não há como desclassificar a conduta para a modalidade privilegiada do delito (parágrafo 2º do artigo 289 do CP). 7. A reparação do dano prevista no artigo 65 do Código Penal é circunstância atenuante e não causa de diminuição da pena, de modo que deveria ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, com a inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz que “a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal“. 8. Apelação desprovida.
Rel. Des. Silvia Rocha
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