Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Crime de descaminho. Rejeição da denúncia. Impossibilidade. Preclusão pro judicato. 1. Recurso em sentido estrito interposto pela Acusação contra decisão que em juízo de absolvição sumária, rejeitou a denúncia. 2. O magistrado a quo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal ao ponderar que preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 43 do mesmo Codex. Assim, não poderia rejeitá-la em momento posterior, fazendo o processo retroagir, pois, conforme o artigo 471 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, o juiz está impedido de reexaminar questão já decidida anteriormente, em virtude da preclusão pro judicato. 3. A teor do artigo 650, §1º, do Código de Processo Penal, não pode o magistrado conceder habeas corpus contra ele próprio, porquanto, ao receber a denúncia, tornou-se a própria autoridade coatora do writ. Precedentes. 4. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Na fase inicial da ação penal, de recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, cumprindo ao juiz a verificação de prova de materialidade e indícios de autoria. 5. Recurso provido.
Rel. Des. Silvia Rocha
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