Restituição De Coisas Apreendidas Nº 0006344-39.2008.4.03.6000/ms

Incidente de restituição. Veículo automotor. Tráfico de drogas. Instituição financeira. Alienação fiduciária. Inadimplemento do financiamento. Dúvida da propriedade. Possibilidade de solução da titularidade do bem. Competência do juízo criminal. Conjunto de provas. Propriedade do banco. Pacto comissório. Vedação de enriquecimento ilícito. Leilão. Pagamento do banco. Perdimento do remanescente. Pedido parcialmente procedente. 1. A questão trazida por meio do presente incidente processual consiste em definir se o veículo automotor, apreendido em razão de ter sido utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, deve ou não ser restituído ao requerente, instituição financeira, devido ao não cumprimento da integralidade das prestações previstas em contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre o banco e um dos réus no processo principal. 2. Para se decidir sobre o incidente de restituição, consoante o Código de Processo Penal determina em seu artigo 120, havendo dúvida quanto à propriedade do bem será competente para deduzir a questão o juiz criminal, excetuados os casos de dúvida instransponível, quando a matéria será remetida para o juízo cível. 3. No caso em apreço, a questão é plenamente passível de análise na esfera criminal, pois está presente a dúvida sobre a propriedade do bem, que justifica o presente incidente, sendo que os elementos coligidos aos autos apresentam-se suficientes para se decidir a propriedade em favor do requerente. 4. O pacto comissório proíbe que o credor fiduciário, nas hipóteses de inadimplemento do devedor, fique com o bem para si. Da mesma forma, restituir o bem diretamente ao banco, consequentemente, lhe traria um enriquecimento ilícito, já que recebeu vinte e seis parcelas das trinta e seis que compreendem a totalidade do contrato de financiamento. 5. A melhor solução, que está de acordo inclusive com a Lei 11.343/2006, é a promoção do leilão do bem em comento, garantindo-se ao banco, proprietário do microônibus, o produto da alienação para o pagamento do valor remanescente do financiamento, com juros e correção monetária e revertido para a União, em razão do perdimento, eventual valor remanescente obtido com a venda, respeitado o limite dos valores das prestações pagas no contrato de financiamento. 6. Pedido julgado parcialmente procedente.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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