Penal e processo penal. Falsidade ideológica. Omissão em declaração de bagagem acompanhada - dba . Apreensão de euros e dólares ocultos na bagagem de mão. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão onde consta o montante dos valores apreendidos ($17.050,00 (dezessete mil e cinquenta euros) e U$113,00 (cento e treze dólares)) e pela Declaração de Bagagem Acompanhada-DBA que consta que o mesmo portava valores não superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira. 2. Autoria que restou inconteste. O depoimento testemunhal e a prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstram. Dolo e ciência da falsidade que foram atestados pelo conjunto probatório. 3. Superado o brocardo “testis unus, testis nulus“, a condenação pode se escorar nas informações de uma única testemunha. Ademais as provas carreadas em sede de inquérito policial foram corroboradas pelo conjunto probatório produzido na fase judicial. 4. O disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Não fê-lo o réu para comprovar mediante elementos concretos que não cometeu o delito, não se admitindo ao magistrado supô-lo e extraí-lo de versão que restou totalmente dissociada do conjunto probatório. 5. Dispõe o art. 91, inc. II, letra “b“, do Código Penal que é efeito da condenação, a perda em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso 6. Recurso parcialmente provido.
Rel. Des. José Lunardelli
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