Penal e processual penal. Habeas corpus. Recebimento da denúncia. Defesa preliminar. Apreciação e rejeição dos argumentos. Hipótese de absolvição sumária afastada. Justa causa para persecução penal. Denúncia que cumpre requisitos do art. 41 do cpp. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. O juízo a quo descreveu as alegações da defesa de ambos os pacientes e, em seguida, afastou as hipóteses de absolvição sumária. Análise sucinta não significa ausência de apreciação. Precedente do STJ. 2. Mera referência ao parecer do Ministério Público Federal não implica, necessariamente, em seu acolhimento como razão de decidir. 3. Alegações expostas em ambas as defesas revela discussão do próprio mérito da denúncia, a fim de, segundo as teses ali aduzidas, comprovar a suposta ausência de justa causa a ensejar a persecução penal. 4. A denúncia descreve fatos típicos puníveis, suas circunstâncias, cuja responsabilidade é atribuída aos pacientes, delimitada a atuação de cada um, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, de sua leitura não emergindo qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa. 5. Fundamento da decisão: inexistência de circunstâncias que demonstrassem a impossibilidade da persecução penal. 6. Face à ausência de patente ilegalidade, não há que se falar na anulação ou suspensão da ação penal por ausência de justa causa. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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