Penal - contribuições previdenciárias - não recolhimento - art. 168-a - prescrição retroativa parcial pela pena concretamente imposta - extinção da punibilidade do crime praticado em alguns períodos - período remanescente - continuidade delitiva - caracterização - autoria, materialidade e dolo - comprovação - estado de necessidade não caracterizado - continuidade delitiva - redução - parcial provimento do recurso. 1.- Tratando-se de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Inteligência da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, para fins de contagem de prazo prescricional. 2.- Ultrapassado o lapso prescricional da data dos fatos à data do r. despacho de recebimento da denúncia, é de ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão punitiva estatal, relativamente ao período compreendido entre até fevereiro de 1997, nos termos do art.109, inc.V, c.c. o art.110, § 1º e 2º, do Código Penal. 3.- Presentes as características do crime continuado. As condições de espaço têm como critério essencial o ritmo de ações do agente, segundo preleciona Guilherme de Souza Nucci, “vale dizer que ele cometa seus delitos em localidades próximas, demonstrando uma certa periodicidade entre todas“ (In Código Penal Comentado, RT, 9ª ed. pág 455). A forma de execução, consubstanciada em ações semelhantes, a similitude do modus operandi.As condições de tempo, consistentes em ações sucessivas, tal como ocorrido quanto ao não recolhimento de contribuições previdenciárias às épocas próprias em mais de um período, ainda que esparsos, mas regularmente. 4.- Autoria delitiva comprovada ante o conjunto probatório carreado, apto à demonstração da administração da empresa. Materialidade induvidosa ante a prova documental coligida. 5.- Desnecessário o dolo específico consistente no animus rem sibi habendi, tratando-se de crime formal. 6.- As dificuldades financeiras acarretadoras de inexigibilidade de outra conduta devem ser cabalmente demonstradas pelo acusado. Art.156 do CPP. 7.- A inevitabilidade do perigo é requisito inafastável para o reconhecimento do estado de necessidade. Sem comprovação de se tratar de ação inevitável não se caracteriza o estado de necessidade. 8.- Pena-base corretamente imposta, diante do grau de culpabilidade, das consequências do delito e valor de relevante monta não repassado ao INSS. 9.- Considerando os períodos prescritos e que valor foi considerado nas consequências do delito, é de ser reduzido o percentual referente à continuidade delitiva. 10.- Extinção da punibilidade dos crimes cometidos até fevereiro de 1997, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Parcial provimento do recurso defensivo para diminuir a pena, quanto ao período remanescente de não recolhimento de contribuições previdenciárias.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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