Agravo De Execução Penal Nº 0006628-55.2010.4.03.6104/sp

Penal e processual penal - apropriação indébita previdenciária - agravo em execução penal - inocorrência da prescrição da pretensão executória - marco inicial da prescrição da pretensão executória - trânsito em julgado para ambas as partes - extinção da punibilidade afastada - decisão agravada reformada para determinar o prosseguimento da execução penal - recurso do mpf provido. 1. Consta dos autos que o réu, ora agravado, por sentença proferida pela Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Santos, foi condenado como incurso nas sanções previstas no artigo 168-A, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe fixada a pena corporal definitiva de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além da pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O réu interpôs recurso de apelação, tendo esta E. Corte Regional negado provimento ao recurso, mantendo a r. decisão monocrática de primeiro grau. 3. Consta, ainda, que o v. acórdão transitou em julgado para ambas as partes em 01/08/2008 (fl.29). 4. A magistrada, considerando que a lei penal é clara no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado para a acusação, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, julgando extinta a punibilidade do condenado, ora agravado (fls.41/44 e verso). 5. A alegação do agravante (Ministério Público Federal) se resume à questão do não reconhecimento da prescrição, em face da pena aplicada ao ora agravado. E tal lapso prescricional da pretensão executória não restou ultrapassado, uma vez que teve início somente quando do trânsito em julgado do acórdão para a acusação e defesa, que se deu em 01.08.2008 (fl.29). 6. É que somente a partir desse momento é que a pena cominada ao réu se tornou executável, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência. Antes desse marco temporal, enquanto não ultrapassados os julgamentos de todos os recursos interpostos pelas partes, não se pôde cogitar da execução da sanção penal, porque ainda não se podia ter como certa e definitiva a condenação do réu. Nesse interregno de tempo, correu o prazo da prescrição da pretensão punitiva e não executória. A pretensão executória do Estado só passou a existir quando o título condenatório e a respectiva sanção penal passaram a existir e tal ocorreu com o trânsito em julgado da decisão, o que a torna definitiva, imutável e executável. 7. Assim, porque a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 01.08.2008, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado, não se pode concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado. 8. O E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado nesse sentido, ou seja, de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. Precedentes. 9. No caso, conclui-se que os fatos delituosos não foram atingidos pelo fenômeno da prescrição executória, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir e executar a pena cominada ao condenado. 10. Recurso do MPF provido para reformar a r. decisão agravada de fls. 41/44, uma vez que não ocorreu a prescrição da pretensão executória estatal, determinando o regular prosseguimento da execução penal.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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