Apelação criminal - crime contra a ordem tributária - adesão da empresa ao parcelamento fiscal da lei 11.941/2009 - prescindibilidade da consolidação do débito - suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 1. Deve ser acolhida a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pois vincular o deferimento da benesse legal à consolidação definitiva do parcelamento pela Fazenda Pública, poderá gerar constrangimento ilegal ao réu, posto que a sua situação jurídica no âmbito criminal ficará a exclusivo critério da Administração em analisar de forma célere, ou não, o pleito de parcelamento, podendo resultar ao acusado situação de completa injustiça, pois quando da consolidação já poderá ele estar condenado na esfera penal, face a morosidade do Poder Público na análise e deferimento de seu legítimo pedido na esfera administrativa. 2. Com o prevalecimento da tese contrária poderá o devedor sofrer prévia condenação e execução da pena, antes de esgotada a possibilidade de satisfação da dívida com o total pagamento das parcelas e consequente extinção da punibilidade. Tal situação não condiz com a mens legis, considerando-se que a Administração Pública possibilita ao devedor a recuperação fiscal, não obstante consolidada a dívida na forma líquida e certa. 3. No caso específico destes autos, o ofício e planilhas juntados deixam claro que a empresa administrada pelo apelante optou pela adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, indicando as dívidas para parcelamento fiscal, fazendo jus, pois, à benesse legal. 4. Suspensão do processo e da prescrição penal decretada. 5. Remessa dos autos ao Ministério Público Federal de primeira instância em Franca/SP, para fiscalização do cumprimento do parcelamento.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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