Penal. Processo penal. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e isonomia. Não configuração. Fixação da pena. Apelação desprovida. 1. Não se verifica ofensa aos princípios mencionados pela defesa, tendo em vista que o concurso de agentes é valorado distintamente para os crimes de furto qualificado e de roubo. 2. Sem embargo da informação de que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pelo qual o réu foi anteriormente condenado, tenha sido atingida pela prescrição, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu. 3. A pena foi reduzida em 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da confissão, fração que se mostra razoável com a pena fixada para o delito praticado pelo réu em coautoria delitiva. 4. Apelação desprovida.
Rel. Des. André Nekatschalow
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