Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Decisão fundamentada. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ordem denegada. 1. O Juízo de 1º grau cumpriu o escopo constitucional inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, fundamentando, à saciedade, os motivos pelos quais indeferiu pleito de liberdade provisória: 2. A necessidade da custódia restou embasada em motivos concretos, hábeis a evidenciar a real indispensabilidade da medida constritiva como garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, cenário a desaconselhar a revogação da prisão cautelar. 3. O auto de prisão em flagrante delito demonstra a prática, em tese, do crime descrito no artigo 289,§1º, do Código Penal, mediante o concurso de agentes, tendo sido apreendida grande quantidade de cédulas falsas, perfazendo a cifra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em notas de R$ 50,00 ( cinquenta reais), o que denota a gravidade delitiva. 4. A primariedade e a alegada residência fixa, por si só, não bastam para revogar a custódia cautelar. 5. Na dicção da Lei nº 12.403 /2011, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal). No caso, tratando-se de crime cuja pena máxima cominada em abstrato é de 12 (doze) anos, resta justificada a manutenção da custódia cautelar. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. José Lunardelli
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