Penal. Moeda falsa. Preliminares afastadas. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Inviabilidade de desclassificação para a forma privilegiada. Penas-base readequadas. Súmula n. 444 do stj. Inviabilidade do reconhecimento da confissão espontânea. Afastada a reincidência quanto ao réu Moisés. Mantida a continuidade delitiva. Inviabilidade da substituição das penas privativas de liberdade. Mantidos os regimes de pena. Recursos parcialmente providos. Acolhido o parecer da procuradoria regional da república. 1. Preliminares afastadas. 2. Materialidade demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 10/11, pelo boletim de ocorrência de fls. 50/51, pelo auto de exibição e apreensão das cédulas falsas apreendidas (fls. 42/46) e pelos laudos periciais das cédulas apreendidas, concluindo que são de boa qualidade, com atributos para iludir o homem com discernimento mediano (fls. 94/100). 3. Declarações contraditórias dos réus em juízo e de testemunhas confirmam a autoria delitiva, sendo que o dolo exsurge da análise das circunstâncias contidas nos autos. 4. Dosimetria readequada em observação à Súmula n. 444 do STJ. 5. Inviabilidade do afastamento da continuidade delitiva. 6. Inadmissibilidade do reconhecimento da confissão espontânea. 7. Afastada a reincidência. 8. Regimes de pena mantidos. 9. Inviabilidade da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. 10. Inviabilidade da pretendida restituição do veículo e das cédulas estrangeiras originais. 11. Recursos parcialmente providos e acolhido o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa (fls. 601/612), para, observando-se a Súmula n. 444 do STJ, afastar o aumento das penas-base dos réus em razão de inquéritos policiais e ações penais em andamento, tornando-as definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente tal valor, por ocasião do pagamento, sendo que o réu Moisés iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, e os réus Willian e Paulo no regime semiaberto, vedando-se, para todos os réus, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Rel. Des. André Nekatschalow
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