Penal. Apelação. Tráfico internacional de entorpecentes. Preliminar rejeitada. Ré preenche os requisitos do art.312 cpp. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida mas fixada pouco acima do mínimo legal. Mantida a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da lei 11.343/06 e o aumento pela internacionalidade. Pedido de progressão não conhecido. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. 1. A apelante foi denunciada como incursa na sanção do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. 2.Preliminar rejeitada. Ré respondeu processo presa por se enquadrar na hipótese do Art. 312 do CPP. 3. Pena-base reduzida, mas fixada pouco acima do mínimo legal. 4. Causa de aumento pela internacionalidade mantida no patamar de 1/6. 4. Mantida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, à falta de recurso da acusação e a proibição da reformatio in pejus. 5. Pena privativa de liberdade redimensionada. Fixada em 4 anos, 1 mês de reclusão. 6. Pena de multa reduzida de oficio para 400 dias. 7. Pedido de progressão de regime de cumprimento da pena não conhecido. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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