Apelação Criminal Nº 0005302-29.2002.4.03.6108/sp

Penal. Processo penal. Uso de documento falso. Artigo 304 do código penal. Uso de procuração falsa para impetrar mandado de segurança em nome de terceiro. Prescrição retroativa. Inocorrência. Autoria materialidade e dolo. Demonstrados. Recurso desprovido. I - Os apelantes foram condenados a uma pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há que se falar em prescrição retroativa, pois não decorreu mais de oito anos entre a data do fato (16.04.01) e a data do recebimento da denúncia (30.11.06), nem entre esta e a data da publicação da sentença condenatória (fls. 18.03.09). II - Autoria, materialidade e dolo demonstrados pelo conjunto probatório. III - O delito de uso de documento falso independe da identificação do falsificador, para sua caracterização basta que o agente utilize o documento espúrio com a ciência de sua falsidade. Ademais, se ficasse comprovado que os apelantes também tivessem falsificado o documento utilizado, o crime de falsificação restaria absorvido pelo delito de uso. IV - Não merece acolhida a alegação de que o uso do documento falso tenha sido meio para a consecução do crime de sonegação. Pelo contrário, referido delito foi praticado visando assegurar a execução, ocultação e a impunidade do anterior crime praticado contra a ordem tributária, razão pela qual, inclusive, o magistrado sentenciante fez incidir a agravante genérica prevista no art. 62, inciso I, “b“, do Código Penal. V- A dosimetria da pena não foi impugnada e deve ser mantida, pois bem fundamentada e legalmente aplicada, com exceção da pena de multa, que não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, mas deve ser mantida no mínimo de 10 (dez) dias-multa, pois vedada a reformatio in pejus. VI - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Rel. Des. José Lunardelli

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