Penal. Processo penal. Estelionato qualificado e quadrilha ou bando. Artigos 171, §3º, c.c.288, do código penal. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria. Confissão espontânea. 1.A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão das Carteiras de Trabalho, pelo Auto de Exibição e Apreensão dos carimbos utilizados para a falsificação das mesmas, pelos formulários de “Comunicação de Dispensa“ falsamente preenchidos e pelo Laudo Pericial que atestou que os lançamentos apostos nas CTPS de Silvana Machado e de Fernanda Cristina Ferreira partiram do punho de Ismael Nunes. 2. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório. As confissões indiciárias e judiciais aliadas ao depoimento judicial da testemunha arrolada pela acusação comprovam a autoria do crime narrado na peça acusatória. 3. A denunciada OCÍLIA, na polícia e em Juízo, confirma o esquema fraudulento, atestando sua relação com José Antônio e o relacionamento deste com o denunciado Valentin para a percepção indevida das parcelas do seguro desemprego. 4. Os argumentos que se pautam na atipicidade da conduta delituosa por ausência de dolo não favorecem a ré. Os elementos coligidos aos autos indicam, à saciedade, que a acusada tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento delitivo. 5. Apesar de a acusada afirmar que praticara o crime descrito na peça acusatória mediante coação de seu marido, a prova coligida no transcorrer da instrução criminal dá conta de que a ré cumpria papel de relevância no esquema criminoso, aliciando pessoas e procedendo às falsificações nas Carteiras de Trabalho. Em diversas oportunidades acompanhara as pessoas aliciadas à agência da Caixa Econômica Federal para aguardar que efetuassem o saque do seguro desemprego, fato que denota a malícia da acusada na conduta delitiva. 6. O concurso de Ocília na empreitada criminosa fora relevante para a consumação delitiva, não havendo falar em participação de menor importância para fins de redução da sanção corporal. 7. A prova coligida aos autos demonstra a efetiva participação de VALENTIN na idealização e consecução da fraude. A quase totalidade dos réus narraram a relação entre o apelante VALENTIN e JOSÉ LAUREANO, falecido, asseverando que a morte deste teria se originado do acerto de contas relativo às fraudes das Carteiras Trabalho. 8. Evidenciado o dolo na conduta do acusado VALENTIN, consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita derivada de saque fraudulento de seguro desemprego, mormente em se considerando que o acusado era um dos idealizadores da ação criminosa. A condenação do denunciado não se alicerçara tão somente na prova indiciária, mas se amparou, também, nos elementos probantes colhidos no transcorrer da instrução criminal. 9. A participação da acusada FERNANDA na fraude não somente garantiu a consumação do delito em seu benefício, como também conferiu guarida aos inúmeros saques fraudulentos perpetrados contra a Caixa Econômica Federal, de forma a acobertar a existência de uma quadrilha formada pelos acusados VALENTIN, OCÍLIA e pelo falecido JOSÉ LAUREANO, não havendo que sua participação fora de menor importância. 10. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de obtenção, para si ou para outrem, de vantagem indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal, bem assim demonstrado o vínculo associativo entre alguns réus, a manutenção da sentença condenatória é de rigor. 11. A pena-base fixada para o acusado VALENTIN DARC ALVES foi acertadamente aplicada acima do mínimo legal -04 (quatro) anos de reclusão, a teor do artigo 70 do Código Penal - considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal - culpabilidade intensa, motivo, circunstâncias e conseqüências deletérias do crime não são favoráveis ao acusado, que ostenta personalidade voltada para a prática criminosa. A pena-base foi majorada em decorrência da agravante genérica da reincidência, resultando em 04 ( quatro) anos e 08 ( oito) meses de reclusão, aumentada de ¼ ( um quarto) pela continuidade delitiva, resultando em 05 ( cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Em virtude da causa especial de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, majorou-se a pena de 1/3 (um terço) restando definitiva em 07 (sete) anos, 09 ( nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de multa reduzida, de ofício, para 76 ( setenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença recorrida. 12. A pena-base para a ré OCÍLIA DE MELO foi corretamente aplicada acima do mínimo legal -02 (dois) anos e 08 ( oito) meses de reclusão, a teor do artigo 70 do Código Penal - considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal - culpabilidade intensa, motivo, circunstâncias e conseqüências deletérias do crime são desfavoráveis à ré, que ostenta personalidade voltada para a prática dos fatos criminosos em total desconsideração pela ordem posta a fim de proteger a sociedade. Na segunda etapa do sistema trifásico, a pena foi majorada de 1/6 (um sexto) ante a continuidade delitiva, resultando em 03 ( três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, que restou acrescida de 1/3 ( um terço) pela causa de aumento disciplinada no §3º do artigo 171 do Código Penal, restando definitiva em 04 ( quatro) anos, 01 ( um) mês e 20 ( vinte) dias de reclusão. 13. A confissão da acusada, porque espontânea, denota comportamento sincero capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica inserta no artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal. Pena reduzida para 03 ( três) anos, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença recorrida, bem assim o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. 14. Em observância à Súmula 444 do C.Superior Tribunal de Justiça reduz-se a pena aplicada aos acusados Paulo Sergio e Itamar Raimundo para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 ( catorze) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença recorrida, bem como o regime inicial aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por restritivas de direitos. Inaplicável a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal eis que, acaso considerada, a pena seria reduzida aquém do mínimo legal, o que não se admite. É a dicção da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça. 15. A pena-base para a acusada Fernanda foi fixada no mínimo legal. Inaplicável a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal eis que, acaso considerada, a pena seria reduzida aquém do mínimo legal, o que não se admite, na dicção da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pena de multa diminuída, de ofício, para 14 ( catorze) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença recorrida, bem como o regime inicial aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por restritivas de direitos. 16.Mantida a pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 04 (quatro) salários mínimos , de uma só vez, à entidade pública, porquanto necessária e suficiente para a reparação do delito, não comportando redução. 17. Recurso dos acusados Valentin Darc Alves e Fernanda Cristina Ferreira a que se nega provimento. Recurso da ré Ocília de Melo parcialmente provido para reduzir a pena para 03 ( três) anos, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença recorrida, bem assim o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Recursos dos acusados Paulo Sergio de Macedo e Itamar Raimundo do Souto parcialmente providos para reduzir a pena para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 ( catorze) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença recorrida, bem como o regime inicial aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por restritivas de direitos. Reduzida, de ofício, a pena de multa estabelecida para o acusado Valentin Darc Alves para 76 ( setenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença recorrida e para a acusada Fernanda Cristina Ferreira para 14 (catorze) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença recorrida, bem como o regime inicial aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por restritivas de direitos.
Rel. Des. José Lunardelli
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