Penal. Processo penal. Artigo 296,§1º, inciso i, do código penal. Dosimetria. Sentença omissa. Anulação, de ofício. 1. Dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 2. Sentença que não estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. A obrigatoriedade da fixação do regime inicial do cumprimento da sanção corporal resulta da preocupação do legislador ordinário na humanização da pena privativa de liberdade, de forma a adotar o sistema progressivo de cumprimento de pena. 4. A fixação do regime inicial prisional integra o processo de individualização da pena e, sendo mister derivado de lei, sua ausência enseja a nulidade da sentença. Precedente. 5.Sentença anulada, de ofício. Recurso de apelação prejudicado.
Rel. Des. José Lunardelli
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