Penal. Apelação criminal. Facilitação de contrabando. Art. 318 cp. Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela lei 8.137/90. Pedido não conhecido. Falta de interesse recursal. Alegação de prescrição pela pena mínima. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Pena base mantida. Alteração do valor do dia multa. Mínimo legal. 1. Apelação criminal contra sentença que condenou os corréus à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 120 (cento e vinte dias multa) no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, em razão da prática do crime tipificado no artigo 318 do Código Penal. 2. O fato data de 16/05/1987, quando vigorava a redação original do artigo 318 do Código Penal, antes da alteração dada pela Lei 8.137/90, o qual previa uma pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. A sentença, por ocasião da fixação da pena, afastou de forma expressa as alterações trazidas com o advento da Lei 8.137/90, observando a vigência dos dispositivos antigos, de modo que falta interesse recursal nesse ponto. Pedido não conhecido. 3. Inocorrência da prescrição. Quando proferida sentença, o prazo prescricional é contado de acordo com a pena cominada no decisum, nos termos do artigo 110 do Código Penal. A pena concretizada na sentença foi de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo que o prazo a ser observado é o constante do artigo 109, inciso III, do Código Penal, isto é 12 (doze) anos. 4. Portanto, não se verifica a prescrição, dado que entre a data do fato (16/05/1987) e o recebimento da denúncia (19/08/1993), entre esta e a publicação da sentença (15/05/2002), e entre a publicação da sentença e o julgamento deste recurso não transcorreram mais de 12 (doze) anos. 5. Materialidade e autoria delitivas que se extraem dos documentos constantes dos autos e depoimentos testemunhais. 6. Pena base mantida. Os policiais federais utilizaram-se de placas “frias“ e de armas de origem ilegal na operação, além disso as consequências do crime são consideráveis, uma vez que a facilitação do contrabando se deu em relação a mais de três mil garrafas de bebida, sendo certo que o valor da carga à época equivalia a um mil e quatrocentos e onze salários mínimos. 7. Alteração do valor do dia-multa, tendo em vista que dos autos não consta qualquer informação referente à situação financeira do apelante, restando fixado no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Pedido de inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 8.137/90 não conhecido. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação desprovida. Alteração, ex officio, do valor do dia-multa.
Rel. Des. Silvia Rocha
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