Penal. Artigo 34, parágrafo único, inciso iii, da lei n.º 9.605/98. Comercialização de sardinha. Competência. Justiça estadual. Preliminar acolhida. 1. Acusado comercializava espécime proveniente de pesca proibida (sardinha fresca) efetuada durante o período do defeso, uma vez que foram apreendidos em seu poder 28 caixas de 20 kg, totalizando 560 kg. 2. Em que pese a sardinha ser proveniente da fauna marinha, na hipótese vertente, não restou comprovada a ofensa a bens, serviços ou interesse da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas, a ensejar a competência da Justiça Federal. Precedentes. 3. Preliminar acolhida.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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