Penal. Processual penal. Crime de difamação praticado contra funcionário público. Art. 139 c.c. art. 141, inciso ii, ambos do código penal. Crime de menor potencial lesivo. Competência. Turma recursal . 1. O delito previsto no artigo 139 do Código Penal, constitui crime punível com a pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, com a incidência da causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no artigo 141, inciso II, do Código Penal, restando a pena máxima em 1 (ano) e 4 (quatro) meses de detenção. Desse modo, nos ditames do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, deve ser considerado infração de menor potencial ofensivo por se tratar de crime cuja pena máxima cominada não supere a 2 (dois) anos. 2. Desta feita, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, previsto na Lei 10.259/01, apreciar recurso interposto contra sentença que se refira ao delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. 3. Por se tratar de crime cometido na vigência da Lei nº 10.259/01 e que se insere no âmbito de competência do Juizado Especial Federal Criminal, o julgamento deste recurso é da competência da Turma Recursal Criminal de São Paulo/SP, nos termos das Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. 4. Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (SP).
Rel. Des. Antonio Cedenho
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!