Apelação Criminal Nº 0008290-58.2004.4.03.6106/sp

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º da lei 8.173/90. Preliminares rejeitadas. Questões prejudicadas. Preliminar de nulidade da sentença. Descabimento. Preclusão temporal. Alegação de prova ilícita já analisada. Constituição definitiva do crédito tributário. Súmula vinculante n. 24. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Pena base mantida. Apelo desprovido. 1. Apelação criminal interposto pelo réu que foi condenado como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em abril de 1999. 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. As questões suscitadas na defesa prévia, posteriormente levantadas em alegações finais, relativas a ausência de justa causa para a ação penal, falta dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e prejudicial ao mérito foram apreciadas em momento anterior à sentença, razão pela qual o magistrado a quo deixou de apreciá-las, pois já estavam prejudicadas. 3. Descabida a análise por este Tribunal da alegação de denúncia extemporânea, porque oferecida fora do prazo disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal. O momento oportuno para suscitar tal preliminar é quando da apresentação da defesa prévia, consoante a regra do artigo 396-A do Código de Processo Penal, pelo que ocorreu a preclusão temporal. 4. A afirmação de que a investigação se deu com base em prova ilícita está superada, porquanto já fora decidida neste processo quando da interposição do Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet Federal. 5. No caso dos autos, a despeito de a denúncia ter sido oferecida em 01.09.2004, foi recebida apenas em 24.06.2008, momento em que o crédito tributário já estava definitivamente constituído (11.02.2008). Em outras palavras, quando do início da ação penal, a fase administrativa já havia se exaurido e o débito fiscal estava definitivamente constituído, havendo justa causa para a ação penal, em obediência à Súmula Vinculante nº 24. 6. A materialidade delitiva comprovada pela Representação Fiscal Para Fins Penais, em especial pelo Auto de Infração, no qual se apurou a existência de diversos depósitos bancários de valores cuja origem não foi comprovada, perfazendo um débito fiscal no valor de R$2.452.868,48 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). 7. Além disso, os extratos bancários, cujo titular é pai do réu, de fato, demonstram uma intensa movimentação bancária para quem se declarou isento do imposto. Consta dos autos que Arlindo Fabiano foi intimado quando do início do procedimento administrativo fiscal para comprovar a origem do rendimento, mas não o fez. 8. Autoria e dolo de LUIZ DIRCEU estão provados nos autos, em que pese a autoria do réu em seu interrogatório judicial. O relatório efetuado pela Receita Federal ao fim do procedimento administrativo fiscal esclarece que foram celebrados diversos negócios jurídicos pelo réu, porém os cheques que serviram como meio de pagamento eram emitidos em nome de seu pai Arlindo Fabiano e eram debitados ou creditados na conta de Arlindo, o qual, entretanto, declarava-se isento do Imposto de Renda. 9. Vê-se do relatório que todos os contratantes afirmaram desconhecer a pessoa de Arlindo Fabiano, sendo que todas as tratativas se deram com o réu LUIZ DIRCEU. Destaca-se que a maioria dos negócios jurídicos diz respeito à venda de gados, produtos e imóveis rurais, o que se coaduna com o patrimônio e a atividade exercida pelo acusado LUIZ DIRCEU. 10. As conseqüências deletérias da infração penal ante o prejuízo de grande vulto (R$ 2.452.868,48) justificam a majoração da pena base em 04 ( quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 11. Apelação desprovida.

Rel. Des. Silvia Rocha

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