Apelação criminal. Furto qualificado com abuso de confiança praticado por gerente da caixa econômica federal. Estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Afastados. Ônus probatório é da parte que alega. Pena-base reduzida. Atenuante genérica do art. 66 do código penal. Não caracterizada. Valor do dia-multa. Reduzido. Recurso parcialmente provido. - Estado de necessidade não caracterizado, porquanto não comprovados seus requisitos, não sendo suficiente a alegação de dificuldades econômicas. II - Da mesma forma, a inexigibilidade de conduta diversa pressupõe a demonstração de que o réu não possuía outra alternativa senão a prática do delito, o que, por certo, não restou demonstrada nos autos. III - Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer e, no caso dos autos, a defesa não se incumbiu de provar as excludentes de ilicitude e de culpabilidade alegadas, não havendo que se falar em princípio in dubio pro reo. IV - O fato de o apelante ser gerente da Caixa Econômica Federal e ter se utilizado de seu cargo, praticando o delito com abuso de confiança do seu empregador, já foi utilizado na tipificação do delito de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Portanto, não podem os elementos implícitos do tipo penal serem utilizados novamente para majorar a pena-base. Dessa forma, se o réu não registra antecedentes e os demais elementos do art. 59 do CP lhe são favoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. V - O valor do dia-multa deve ser reduzido para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da deficiente situação econômica do réu demonstrada nos autos. VI - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena aplicada.
Rel. Des. José Lunardelli
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