Apelação criminal - tráfico internacional de entorpecentes - redução da pena-base - exclusão da circunstância atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/2006 - redução do percentual decorrente da internacionalidade do tráfico - majoração do número de dias-multa - impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e de recorrer em liberdade - o cômputo do tempo de cárcere com vistas à fixação de regime menos gravoso constitui matéria afeta ao juízo das execuções - apelação ministerial provida - apelação do réu parcialmente provida. 1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque transportava em 2 (dois) fundos falsos de sua mala, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, 2 (dois) pacotes, um em cada fundo falso, contendo no total 2.110g (dois mil cento e dez gramas), peso líquido, de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. 2. Redução da pena-base, mas mantida acima do mínimo atentando-se tão somente à quantidade e à natureza nefasta da droga apreendida. 3. A confissão traduziu-se em admissão da autoria impossível de ser negada, diante da prova inequívoca do transporte da droga dentro da mala do apelante, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. Além disso, o apelante agregou à confissão tese defensiva consistente nos não comprovados: estado de necessidade e coação moral irresistível. É irreconhecível a confissão espontânea na conduta do agente que admite conduta criminosa incontrovertível, mas no mesmo ato aduz causa excludente do injusto e da culpabilidade pela prática criminosa. 4. A pessoa que se dispõe a efetuar o transporte de substância entorpecente para o exterior com as despesas custeadas evidentemente integra organização criminosa de forma efetiva e relevante. Com efeito, o apelante, de forma voluntária, contribuiu para a narcotraficância internacional, constituindo figura essencial ao sucesso da empreitada criminosa, eis que incumbido de receber do fornecedor a mala com a droga acondicionada em fundos falsos, transportá-la, devendo entregá-la ao destinatário na Espanha, representando, portanto, o imprescindível elo de ligação entre fornecedor e receptor, o que afasta, de plano, a incidência do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da atual lei de drogas, cuja aplicação exige a prova extreme de dúvidas da concorrência dos quatro requisitos exigidos na norma. 5. O desiderato criminoso do apelante envolvia um único país - Espanha -, razão pela qual o percentual de aumento decorrente da internacionalidade do tráfico deve ser reduzido ao mínimo legal de 1/6 (um sexto). 6. Majoração da pena pecuniária, devidamente autorizada pela interposição de recurso ministerial e em observância ao critério bifásico eleito no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, mantido o valor unitário mínimo. 7. Incabível a substituição por pena alternativa em razão da quantidade de pena privativa de liberdade fixada, que excede o limite disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 8. É entendimento cediço que ao condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes é negado o direito de recorrer em liberdade, máxime se o agente respondeu preso a todo o processo em razão de prisão em flagrante - exatamente a hipótese sub judice - ou de prisão preventiva, não havendo de se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 9. A avaliação e cômputo do tempo de cárcere com vistas à fixação de regime menos gravoso (progressão), constituem matéria afeta ao Juízo das Execuções e deve ser decidida a tempo e modo corretos (artigo 66, III, “b“, da Lei nº 7.210/84), sob pena de supressão de instância. 10. Apelação ministerial provida. 11. Apelação do réu parcialmente provida.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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