Penal. Agravo em execução. Prescrição. Pretensão executória. Termo inicial. Extinção da punibilidade. 1. A análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa. De forma diversa, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação. 2. Não se confunde o momento da análise da prescrição executória com o seu termo inicial. O primeiro é aferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes, diferentemente do termo inicial da prescrição executória, que tem inicio quando do trânsito em julgado para a acusação (Artigo 112, inciso I, do Código Penal). 3. Considerando-se a pena cominada em concreto ( 02 anos e 11 meses de reclusão), verifica-se a ocorrência do lapso prescricional de 08 (oito) anos ( artigo 109, inciso IV, do Código Penal) entre a data do trânsito em julgado para a acusação (02 de julho de 2002) e a presente. 4. Agravo desprovido.
Rel. Des. José Lunardelli
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