Penal. Habeas corpus. Roubo a carteiro. Nulidade da sentença. Inocorrência. Alteração do regime inicial para cumprimento da pena antes da publicação da sentença. Erro material. Correção ex officio. Possibilidade. Regime inicial. Periculosidade do agente. Ordem denegada. 1. O Paciente, em concurso e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, teria subtraído encomendas transportadas por um carteiro, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante ameaça e uso de arma de fogo - art. 157, §2º, I, II e III, do CP -, sendo condenado a 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, pena que importaria em 6 (seis) anos de reclusão, não fosse a diminuição nos termos do art. 26 do CP. 2. Sanada de ofício a omissão contida na sentença, no que toca ao regime inicial de cumprimento de pena, estabelecendo-se o fechado, “tendo em mira a necessidade de readaptação segregada no primeiro período de reintegração social, vez que o condenado utilizou-se de arma de fogo para o exercício da ameaça, o que demonstra a periculosidade que o agente ora ostenta.“ 3. O erro material pode ser corrigido de ofício pelo magistrado, que o fez em tempo, estabelecendo o regime inicial de cumprimento de pena, antes mesmo da disponibilização da sentença no diário eletrônico, não gerando qualquer nulidade. Precedentes da Corte. 4. Fixação do regime inicial fechado devidamente justificado, na forma procedida pelo impetrado, não havendo que se falar na aplicação das Súmulas 718 e 719 ambas do STF, bem como a Súmula 440 do STJ. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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