Penal. Processual penal. Falsificação de documento particular - atestado de conclusão de curso e histórico escolar. Ausência de prova da autoria. Prova produzida em sede policial não reproduzida em juízo sob o crivo do contraditório. Testemunhos de ouvir dizer e declaração de corréu. Recurso provido. Réu absolvido. Inteligência do artigo 386, inciso vii, do código de processo penal. 1. Não é possível um decreto condenatório com base em testemunhos de ouvir dizer em virtude da imprecisão desse tipo de informação a respeito dos fatos apurados. 4. A delação de correu, ainda que produzida sob contraditório judicial, não é bastante para justificar exclusivamente a prolação de sentença condenatória, pois se trata de mero dado informativo (indício) que não possui a força probatória do testemunho. Não havendo outras provas produzidas sob o contraditório judicial que corroborem a informação do corréu que imputa autoria delitiva ao apelante, deve ser aplicado ao caso o princípio in dúbio pro reo, absolvendo-o por falta de provas. 5. Prova produzida em sede policial, não reproduzida em Juízo sob o crivo do contraditório, não pode, por si só, embasar condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 6. Recurso provido para absolver o réu.
Rel. Des. José Lunardelli
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