Habeas corpus. Sentença condenatória. Prisão preventiva mantida. Direito de apelar em liberdade. Pressupostos da prisão preventiva. Ocorrência. Quebra da fiança. Ordem denegada. 1- Paciente que fora condenado à pena de 05 ( cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 180 ( cento e oitenta) dias-multa, pelo cometimento dos crimes de quadrilha e uso de documento falso. 2- Os elementos de cognição demonstram que restou concedido ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, mediante o recolhimento de fiança arbitrada no valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), montante que fora reduzido a rogo da defesa para R$ 2.533,33 ( dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), bem assim de condições outras estabelecidas pelo Juízo de 1ºgrau. 3- Na vigência da fiança, o paciente praticara novo delito, tendo sido preso em flagrante delito no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos - mesmo local dos fatos apurados na ação penal a que fora condenado - pela prática do crime descrito no artigo 155,§4º, inciso IV c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, descumprindo, ademais, medida cautelar anteriormente imposta. 4- A decisão que decretou a custódia preventiva encontra-se bem fundamentada na garantia da ordem pública, não padecendo de ilegalidade ou mácula capaz de modificá-la 5- As supostas condições favoráveis do paciente, residência fixa e bons antecedentes, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). 6- O C. Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de que a manutenção da custódia preventiva em sentença condenatória não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal 7- Ordem denegada.
Rel. Des. Raquel Perrini
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