Processo penal e penal. Apelação criminal. Delito previsto no art. 183 da lei 9.472/97. Processo suspenso no tocante à pena de multa enquanto aguardava decisão do órgão especial desta corte. Declarada a inconstitucionalidade da expressão “de r$10.000,00“ retornaram os autos para conclusão do julgamento. Aplicação da regra geral. Art. 49 do código penal. Observância da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade já aplicada. I - Na sessão de julgamento realizada no dia 14 de julho de 2009, esta E. Turma, por unanimidade, de ofício, declarou extinta a punibilidade do réu relativamente ao crime tipificado no artigo 129, “caput“, do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso V, c.c o artigo 107, inciso IV, ambos daquele mesmo “Codex“, restando prejudicado o recurso acusatório quanto a este delito, e deu provimento à apelação ministerial a fim de condenar o acusado JOSÉ CLÁUDIO COSTA como incurso nas penas do artigo 183, “caput“, da Lei n.º 9.472/97, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, decretando ainda, com base no artigo 184, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, a perda dos bens empregados na atividade criminosa, em favor da ANATEL, nos termos do voto do Relator. Quanto à pena de multa, decidiu a Turma, por unanimidade, suspender o julgamento para submeter o presente feito ao Órgão Especial desta Corte para análise e julgamento da questão. II - Proferida decisão na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0005455-18.2000.4.03.6113, pelo Órgão Especial desta E. Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29/06/2011, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “de R$ 10.000,00“, contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei nº 9472/97, resta a aplicação da regra geral prevista no art. 49 do Código Penal, observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade já aplicada. III - Corrigido erro material, para que passe a constar no dispositivo do voto: pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e não reclusão. IV - Complementando o julgamento anterior, por unanimidade, declara, de ofício, extinta a punibilidade do réu relativamente ao crime tipificado no artigo 129, “caput“, do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso V, c.c o artigo 107, inciso IV, ambos daquele mesmo “Codex“, restando prejudicado o recurso acusatório quanto a este delito, e dá provimento à apelação ministerial a fim de condenar o acusado JOSÉ CLÁUDIO COSTA como incurso nas penas do artigo 183, “caput“, da Lei n.º 9.472/97, a dois anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, corrigindo, de ofício, erro material do dispositivo anterior no tocante à qualidade da pena, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, decretando ainda, com base no artigo 184, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, a perda dos bens empregados na atividade criminosa, em favor da ANATEL, e, no tocante à pena de multa, a fixa em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
Rel. Des. José Lunardelli
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