Habeas corpus - provas ilícitas - quebra do sigilo bancário pela autoridade fiscal - ausência de autorização judicial - possibilidade prevista no artigo 6º da lei complementar nº 105/2001 - controvérsia no âmbito do próprio stf - ordem denegada 1. Não há nos autos prova pré-constituída da alegada ausência de decisão judicial para a quebra do sigilo bancário, porquanto no bojo do procedimento administrativo nº 13161.000119/2003-32, a Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, em Campo Grande/MS, quando do julgamento do recurso interposto pelo paciente, destacou que o sigilo bancário foi quebrado pela ação da Justiça, inexistindo, pois, direito líquido e certo a ser resguardado pela via do presente writ. 2. No tocante, especificamente, à legitimidade dos agentes da Receita Federal em requisitar informações bancárias diretamente, sem necessidade de autorização judicial, é cediço que tal fator é expressamente previsto no artigo 6º, “caput“, da Lei Complementar nº 105/2001, quando já em curso procedimento administrativo fiscal e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 3. Considerando-se que a transferência de informações por parte das instituições financeiras à Receita Federal deu-se com fundamento na Lei Complementar nº 105/01, no bojo de tramitação legal de procedimento administrativo fiscal, fazia-se desnecessária prévia ordem judicial para esta finalidade, carreada, pois, em conformidade com a legislação pátria. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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