Penal - crime de moeda falsa - apreensão de petrechos destinados à falsificação - interceptação telefônica - alegada nulidade - autorização judicial - validade da prova - prorrogação de prazo - possibilidade - matéria apreciada pela turma em habeas corpus - excepcionalidade e imprescindibilidade da medida - preliminar afastada - materialidade delitiva, autoria e dolo - comprovação - conduta de cada acusado - análise - dosimetria da pena - confissão espontânea que se afasta para um dos réus - regime semiaberto de cumprimento de pena - adequação para o caso dos autos - improvimento do recurso interposto por um dos réus - parcial provimento dos recursos interpostos pelos réus condenados a regime inicial fechado. 1. A documentação dos autos comprova que as interceptações telefônicas foram realizadas a partir de autorização judicial a partir de pedido da autoridade policial noticiando a eventual existência de organização criminosa voltada à falsificação e distribuição de moeda falsa. 2. A ação penal apurou fatos de alta complexidade, envolvendo diversos agentes enveredados em criminalidade organizada, dispondo de grande aparato de equipamentos destinados à preparação de moeda falsa, a justificar a necessidade da adoção da medida excepcional. 3. Legitimidade e fundamentação para a adoção da medida e sua prorrogação. 4. Nulidade afastada Preliminar rejeitada. 5. Materialidade delitiva comprovada nos autos pela apreensão do numerário contrafeito na residência de um dos réus, associada aos exames periciais realizados que atestaram a contrafação da moeda e a existência de maquinário para tal. 6. Autoria e dolo comprovados pelas provas testemunhais e narrativas dos réus, despontando do conjunto harmônico probatório. 7. Atenuante de confissão espontânea que não se aplica ao réu que não confessou em sua inteireza os fatos, a fim de esclarecê-los de forma verdadeira e eficaz. 8. Regime semiaberto de cumprimento de pena mais adequado em relação ao “quantum“ da reprimenda estabelecido e as circunstâncias retratadas nos autos. 9. Improvimento do recurso interposto por um dos réus. Parcial provimento ao recurso interposto pelos demais réus, apenas para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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