Habeas Corpus Nº 0024675-22.2011.4.03.0000/sp

Penal - alegação de nulidade pela não intimação do paciente para participar de oitiva de testemunhas por carta precatória - afastamento - ausência de comprovação do efetivo prejuízo - ordem denegada 1. Não havendo demonstração de prejuízo efetivo ao paciente, por não ter sido intimado a participar de audiência realizada por carta precatória, não há falar-se em nulidade. Aplicação da Súmula nº 523 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, a matéria objeto da presente impetração somente poderia ser analisada, em toda a sua amplitude e grau de certeza, no bojo do julgamento do recurso de apelação interposto pelos réus, oportunidade em que se terá conhecimento amplo de todo o contexto fático-probatório carreado aos autos, e, com isso, poderá ser avaliado o grau de relevância da prova apontada como nula, bem como a eventual ocorrência de prejuízo ao paciente. 3. Ordem denegada.

Rel. Des. Luiz Stefanini

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment