Penal - crime contra o sistema financeiro nacional - artigo 16 da lei nº 7.492/86 - materialidade e autoria devidamente comprovadas - reprimendas que devem ser reduzidas. Apelação parcialmente provida 1. Materialidade e autoria delitivas efetivamente comprovadas por meio de toda a prova documental e testemunhal carreada aos autos, no sentido de que o acusado fez operar instituição financeira, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil, ao formar consórcio para arrecadação de capital de terceiros com o fim de intermediar a compra de veículos aos consorciados. 2. Com a edição da súmula 444 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pena-base não poderá ser exacerbada em razão da existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso. In casu, a pena-base será aplicada acima do mínimo legal ante o maior gravame provocado ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio das vítimas. 3. Presentes os requisitos de ordem objetiva previstos no artigo 44 do Código Penal - pena final abaixo de quatro anos -, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por reprimendas restritivas de direitos, fixando-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c“, do Código Penal. 4. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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