Habeas corpus - crime contra a administração pública - prisão preventiva - presença dos requisitos do artigo 312 do cpp - relaxamento da prisão por excesso de prazo - afastamento - atraso na instrução causado pela própria defesa - súmula 64 do stj - ordem denegada 1. Considerando a habitualidade apresentada pelos pacientes na senda delitiva, o fato de encabeçarem organização criminosa estruturada e voltada à prática de graves crimes contra a administração pública, as facilidades que, caso soltos, teriam para intervir no depoimento de testemunhas e demais corréus, e, por fim, as notícias no sentido de terem eles tentado intervir nas investigações, com o intuito de se livrarem da imputação, são circunstâncias que revelam personalidade distorcida dos pacientes, agentes públicos perigosos e que se valeram de seus cargos para praticar crimes durante longo espaço de tempo, sendo, pois, o simples afastamento de suas funções públicas, ainda que cumuladas com outras medidas cautelares diversas da prisão, insuficientes ao resguardo da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 2. Quanto ao alegado excesso de prazo, claro está que a defesa, durante mais de dois meses, procurou dolosamente retardar o andamento do feito principal, deixando de apresentar defesa escrita e, depois, renunciando ao mandato outorgado pelos pacientes, com o intuito evidente de tentar o relaxamento de suas prisões nesta Corte, dando eles mesmos, de forma propositada, causa ao atraso na marcha processual da ação penal originária. 3. Aplicação, in casu, da Súmula 64 do STJ. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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