Penal. Falso testemunho. Absolvição. Apelação provida. 1. Condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 342, caput, do Código Penal. 2. Não restou demonstrado que o acusado agiu com o intuito de falsear a verdade nos autos da reclamação trabalhista. 3. Mostra-se frágil o conjunto probatório produzido, na medida em que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, não podendo, portanto, subsidiar decreto condenatório. 4. Apelação a que se dá provimento. Absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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