Apelação Criminal Nº 0001338-56.2009.4.03.6181/sp

Recurso ordinário em habeas corpus. Conhecimento como recurso em sentido estrito - princípio da fungibilidade recursal - descaminho - artigo 334 do código penal - trancamento o inquérito policial - discussão do crédito tributário na esfera administrativa - impossibilidade - nulidade do flagrante - afastamento - recurso conhecido e improvido 1. A dicção do artigo 579 do CPP contempla o princípio da fungibilidade dos recursos para que haja aproveitamento do recurso erroneamente interposto, mediante conversão ao adequado, em homenagem ao entendimento de que não se deve prejudicar o fundo pela forma. Recurso ordinário conhecido como recurso em sentido estrito. 2. O exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade tão somente nos crimes contra a ordem tributária, não servindo de conditio sine qua non para a instauração de procedimento criminal para apurar o cometimento de crime de descaminho, que não depende do lançamento definitivo do débito tributário como condição objetiva de punibilidade para sua investigação. 3. No que se refere à alegada atipicidade da conduta, os agentes federais encontraram na clínica do recorrente as mercadorias importadas sem as notas fiscais comprobatórias do recolhimento dos tributos devidos pela internação, fato este que, ao menos a princípio e sob o aspecto formal, subsume-se ao tipo do artigo 334 do Código Penal, sendo desnecessário o exaurimento do procedimento administrativo fiscal. 4. Tratando-se o delito tipificado no artigo 334, § 1º, alínea “c“, do Código Penal, de crime permanente, não há falar-se em nulidade do flagrante, pois além de não ser necessário exaurir-se o procedimento fiscal, já que o delito em tela possui natureza formal, é certo que os agentes federais surpreenderam o recorrente mantendo em sua clínica mercadorias estrangeiras fraudulentamente importadas, a configurar situação de flagrância. 5. Por fim, quanto a ausência de dolo, trata-se de questão relacionada ao mérito da eventual ação principal, que, por envolver revolvimento de provas, não pode ser trazida à baila na seara estreita e limitada do habeas corpus, cujo objeto pressupõe prova pré-constituída, a demonstrar de imediato o direito líquido e certo do paciente. 6. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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