Habeas corpus. Operação pomar. Prisão preventiva. Revogação. Conversão. Outras medidas cautelares. Extensão da decisão proferida em primeiro grau. Ordem denegada. 1. Ao contrário do que afirmam os impetrantes, o paciente não está em situação idêntica à dos demais réus que respondem ao processo em liberdade. 2. A prisão do paciente foi suficientemente fundamentada pela magistrada de primeiro grau, cuja decisão não padece de qualquer irregularidade. Presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras da manutenção da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP. 3. Os indícios de autoria e materialidade dos crimes estão suficientemente delineados autos. 4. As interceptações telefônicas, telemáticas e a quebra do sigilo bancário demonstraram a existência de indícios suficientes de que o paciente tem participação de grande importância no grupo criminoso organizado para a consecução de inúmeros delitos, notadamente a manutenção de empresas de fachada e operações ilegais de câmbio, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional. 5. Considerando a natureza dos crimes apurados e que os próprios investigados demonstraram preocupação em não deixar vestígios, utilizando sempre inúmeros artifícios para camuflar as atividades ilícitas, o acautelamento do paciente se mostra necessário para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, de forma a evitar a destruição ou ocultação de provas imprescindíveis ao deslinde das investigações. 6. Como bem observou a magistrada de primeiro grau, o paciente e o réu Rafael, em diálogos interceptados revelaram temperamento extremamente violento, o que corrobora a veracidade das informações de que o paciente foi autor de crime de tortura e cárcere privado. 7. A manutenção da prisão do paciente se justifica para garantir a ordem pública e a instrução criminal, principalmente a colheita de provas testemunhais. 8. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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