Penal. Processual penal. Extração ilegal de areia sem licença dos órgãos competentes de fiscalização. Art. 2º, caput, da lei n. 8.176/91 e do art. 55, caput, da lei n. 9.605/98. Bens jurídicos diversos. Conflito de normas. Inocorrência. Ausência de laudo pericial. Irrelevante. Materialidade comprovada pelo conjunto probatório. Apelação desprovida. 1. O delito de usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/91, art. 2º, caput) constitui crime contra o patrimônio. Sendo assim, não foi revogado pela Lei n. 9.605/98, art. 55, caput, que protege o meio ambiente ao sancionar a conduta de extração irregular de recursos minerais. Não há se falar em conflito de normas. 2. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, é possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos (STF, HC n. 85744, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, j. 28.08.05; STJ, HC n. 35409, Rel. Min. Paulo Medina, unânime, DJ 30.04.07; STJ, HC n. 37945, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, j. 23.05.05; STJ, HC n. 39857, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, j. 07.03.05; TRF da 3ª Região, ACR n. 200103990081116, unânime, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.05.08; TRF da 4ª Região, ACR n. 200451160009665, unânime, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, unânime, j. 06.05.08). 3. Materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 9/10) e pelo auto de infração, no qual consta que o réu foi autuado por destruir floresta em formação considerada de preservação permanente e que estava conduzindo uma embarcação carregada de areia (fl. 11). 4. Autoria demonstrada pelas circunstâncias da ocorrência policial que culminou com a apreensão da embarcação conduzida pelo réu e pelas declarações do próprio réu, do corréu e das demais testemunhas ouvidas. 5. Apelação desprovida.
Rel. Des. André Nekatschalow
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