Habeas Corpus Nº 0034749-72.2010.4.03.0000/sp

Penal - nulidade das interceptações telefônicas - descumprimento à lei nº 9.296/96 - afastamento - ordem denegada 1. Não é possível vislumbrar, ao menos na sede do presente writ, a ocorrência de vício insanável, apto a gerar a nulidade de toda a investigação realizada. 2. O pedido de interceptação telefônica realizado pelo “Parquet“ Federal nos autos incidentais de nº 2007.61.02.014560-0 foi deferido pela autoridade, à época, competente (MMº Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP - fls. 823/826), com lastro em toda a documentação carreada aos autos do inquérito policial nº 2005.61.02.004584-0 (em cujo bojo já se investigavam as inúmeras infrações ambientais e contra o patrimônio da União por usurpação de matéria-prima do subsolo a ela pertencente, além de sonegação fiscal), tendo o pedido, inclusive, sido apensado a este inquérito para análise conjunta pelo magistrado, conforme verifica-se à fl. 33 e também pela certidão de fl. 96. 3. Assim, a alegação de que o MMº Juízo “a quo“ teria deferido quebra de sigilo telefônico sem qualquer embasamento fático em indícios de autoria e materialidade delitiva é especulativa e de manifesta má-fé, pois, conforme se verifica, a r. decisão “a quo“ (fls. 823/826) lastreou-se no pedido ministerial de fls. 769/822, em que descritos todos os detalhes da empreitada criminosa, bem como nas aprofundadas investigações da Polícia Federal entabulada nos autos do Inquérito Policial nº 2005.61.02.004584-0, que, apesar de não ter sido apensado ao Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº 2007.61.02.014560-0, foi a este distribuído por dependência perante a mesma 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, e foi analisado por este r. Juízo para o integral conhecimento dos fatos e conclusão pela necessidade da decretação da medida extrema. 4. Não há falar-se, ademais, na nulidade das r. decisões que deferiram a prorrogação das interceptações telefônicas, tão somente, pelo fato de o MMº Juízo “a quo“ ter acolhido os fundamentos das razões ministeriais para deferir a prorrogação, pois tal expediente não se reveste de qualquer vício, sendo pacífico na jurisprudência que a decisão remissiva a outras decisões ou manifestações constantes dos autos não equivale a ausência de fundamentação. 5. Não há nulidade, ainda, quanto ao fato de os diálogos interceptados não terem sido integralmente transcritos para o inquérito policial, pois a própria Lei 9.296/96, em seu artigo 9º, deixa claro que somente os diálogos que interessarem à prova dos delitos apurados é que deverão ser transcritos, enquanto as demais, imprestáveis àquele mister, devem ser inutilizadas por decisão judicial, com assistência do Ministério Público. 6. No tocante a alegação de as escutas terem sido realizadas fora do prazo de quinze dias, deferido pelo MMº Juízo “a quo“, também improcedem os argumentos defensivos. Isso porque também é pacífico na jurisprudência formada em nosso país que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, desde que respeitada a imprescindibilidade da renovação e o prazo de quinze dias, são plenamente possíveis, mesmo porque a própria Lei 9.296/96 não faz qualquer restrição à impossibilidade de sucessivas renovações. 7. Não há nulidade nas decisões de decretação das interceptações telefônicas, por incompetência superveniente dos Juízos da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto e da 2ª Vara Federal de Franca, porquanto efetivamente competentes à época de suas respectivas decisões, somente tendo sido constatada a competência da E. 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo após o resultado final das investigações, quando se pode apurar a existência da eventual prática de crimes de evasão de divisas e de lavagem de bens e valores. 8. Ordem denegada.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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