Penal. Processual penal. Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Preliminar rejeitada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. Está comprovada a materialidade dos delitos por intermédio do Inquérito Policial n. 2-0254/08 (Peças Informativas n. 1.34.001.005727/2007-14), Apenso I, iniciado com cópia do despacho da MMa. Juíza da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), que informa a manifestação do réu, ora como estagiário de Direito, sem inscrição ativa e regular na OAB/SP, ora como advogado, sem sê-lo, em diversos feitos daquele Juízo, bem como pela petição de fl. 24 (cópia à fls. 11/12 do Apenso I), apresentada para protocolo por ocasião dos fatos, na qual consta apenas a assinatura do réu, sem a correta indicação de sua OAB de estagiário, desacompanhada da firma do advogado Luiz Augusto Montanari, em data em que já não possuía a inscrição de estagiário ativa na OAB/SP (cfr. Ofício SCD/410/2009-BSA da OAB/SP, fl. 65). 3. O uso de documento falso está comprovado. Indefere fosse ou não o réu o funcionário do escritório de advocacia responsável pelo protocolo das petições que continham a irregularidade apontada, sendo certo que chegaram a ser utilizadas para a prática de atos processuais, com a sua assinatura apenas, como se advogado fosse, a exemplo do documento de fl. 24. 4. Evidencia-se patente a falsidade. De acordo com a denúncia, da petição de fl. 24 (cópia à fls. 11/12 do Apenso I), apresentada para protocolo perante o Setor de Protocolo Geral e Integrado do Fórum Previdenciário de São Paulo, por ocasião dos fatos, consta apenas a assinatura do réu, no campo localizado acima de seu n. de inscrição na OAB/SP, sem a indicação “E“ de estagiário, desacompanhada da firma do advogado Luiz Augusto Montanari, responsável pela supervisão de seus trabalhos, de 11.08.07, data em que já não possuía sequer a inscrição de estagiário ativa na OAB/SP, situação que perdurou entre 26.11.04 e 25.11.06 (cfr. Ofício SCD/410/2009-BSA da OAB/SP, fl. 65). 5. Preliminar rejeitada. Desprovido o recurso de apelação.
Rel. Des. André Nekatschalow
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