Habeas corpus. Penal. Processo penal. Art. 334 do código penal. Art. 89 da lei 9.099/95. Suspensão condicional do processo. 1. O impetrante não trouxe a estes autos elementos suficientes para comprovar suas alegações, acostando apenas a cópia do despacho que determinou a citação do paciente, a cópia da denúncia e a cópia da decisão de recebimento da denúncia. 2. O Parquet Federal não ofereceu proposta de suspensão do processo por entender não estarem presentes os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 para concessão do benefício. 3. O princípio da presunção de inocência não impede a constituição de requisitos legais para que o sujeito habilite-se a desfrutar de benefícios estabelecidos na própria lei. Não se trata de tolher a fruição de direito adquirido em virtude de processo em andamento, mas sim do não-preenchimento do pressuposto legal para a concessão de uma especial vantagem que se resolve na paralisação do processo criminal intentado contra o paciente. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. André Nekatschalow
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