Penal. Processual penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária. Prescrição inocorrente. Nulidade não caracterizada. Materialidade e autoria comprovadas. Desnecessidade da comprovação do dolo específico. Inexistência de causa de exclusão da culpabilidade. Condenação mantida. 1. Não transcorrido o lapso prescricional de 08 (oito) anos entre a data dos fatos, ocorridos entre setembro a dezembro de 1999, e o recebimento da denúncia, em 27 de outubro de 2005, nem entre esta e a sentença, de 08 de dezembro de 2009, que aplicou ao réu a pena-base de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 2. Rejeitado o pedido de anulação da sentença e de todos os atos praticados após a ausência do corréu Paulo Alexandre Ornelas para se converter o julgamento em diligência a fim de localizá-lo, já que, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o corréu foi citado por edital e, ausente em seu interrogatório, determinou-se a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, bem como o desmembramento do feito em relação a ele, procedimento que encontra guarida nos ditames legais, adotado justamente para evitar prejuízo em relação à instrução probatória do apelante, primando pela celeridade processual. 3. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório, em anexo. 4. Autoria demonstrada pelo que conjunto probatório que aponta o réu como responsável pela gerência e administração da empresa, em especial por suas declarações e pelo contrato social. 5. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições. 6. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora da inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras, as quais não foram tão graves a ponto de colocar em risco a própria existência da empresa e não divergem daquelas que são comuns a qualquer atividade de risco. 7. Pena-base corretamente estabelecida acima do mínimo legal, majorada pela continuidade delitiva, resultando em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 8. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena, a pena pecuniária e o valor dos dias-multa, bem como a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos fixados pela sentença, destinando-se, de ofício, a pena pecuniária à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma. 9. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. José Lunardelli
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