Processo penal. Habeas corpus. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Direito de recorrer em liberdade negado. Pressupostos para a prisão preventiva. Manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante toda a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do código de processo penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal que denegou ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação proferida nos autos da ação penal que apurou o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. 2. Os requisitos da prisão cautelar - prova da materialidade e indícios veementes de autoria delitiva - podem ser extraídos da própria condenação de primeiro grau, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 950 dias-multa, em virtude de trazer consigo dez quilos e oitenta gramas (peso líquido) de cocaína em sua bagagem. 3.No tocante à necessidade da custódia, a sentença menciona é tese largamente albergada na jurisprudência e nesta Corte de que o réu submetido à prisão durante o trâmite processual de primeira instância, deve aguardar no cárcere o julgamento do recurso, desde que presentes ainda os requisitos da prisão cautelar. 4. Aponta a sentença impugnada a necessidade de garantia da ordem pública, “dado o envolvimento com organização criminosa“ e necessidade de garantia da aplicação da lei penal, “sendo o réu estrangeiro sem vínculo com o distrito da culpa“, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Frise-se que a negativa à liberdade provisória no caso concreto, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não restou fundada apenas na vedação imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06, indicando a autoridade impetrada a necessidade da continuidade da prisão. 6. A medida segregatória ora impugnada não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, pois referido princípio é de natureza juris tantum e não colide com o espírito das prisões provisórias.
Rel. Des. Silvia Rocha
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